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5 INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE DIVÓRCIO

Previsto no inciso IV, do art. 1.571 do Código Civil e regulado pela Lei Federal N.° 6.515 de 26 de dezembro de 1977, divórcio é o meio legal para a dissolução da sociedade e vínculo conjugal, e que coloca fim a todas as obrigações do casamento, sem modificar os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Com o advento da Emenda Constitucional EC66/2010 não existe mais a necessidade de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para propositura da Ação de Divórcio.

A propositura da Ação de Divórcio pode ser consensual ou unilateral por qualquer dos cônjuges e permite a cumulação de outras ações, como por exemplo, Alimentos e Guarda.

1 – TIPOS DE DIVÓRCIO

Existem dois tipos de divórcio, o extrajudicial e o judicial, sendo que o judicial pode ser consensual ou litigioso.

Divórcio extrajudicial

Divórcio extrajudicial é aquele realizado em via administrativa através de lavratura de escritura pública junto à Tabelionato, conforme Lei N.° 11.441 de 04 de janeiro de 2007.

Como requisitos, além de não poder haver filhos menores ou incapazes, é necessário que haja consenso entre os cônjuges quanto a divisão de todos os bens comuns do casal, alimentos entre cônjuges e manutenção ou alteração de nomes dos cônjuges.

Divórcio judicial

Divórcio judicial é aquele realizado em via judicial através de Ação de Divórcio, conforme art. 693 a art. 734 do Código de Processo Civil.

Como requisitos do divórcio judicial consensual, é necessário que haja consenso entre os cônjuges quanto a divisão de todos os bens comuns do casal, alimentos entre cônjuges e manutenção ou alteração de nomes dos cônjuges. Havendo filhos menores ou incapazes, que haja consenso quanto a alimentos, guarda e regulamentação de visitas.

Como requisitos do divórcio judicial litigioso, é necessário que não haja consenso entre os cônjuges a respeito do próprio divórcio ou qualquer discordância quanto a divisão de todos os bens comuns do casal, alimentos entre cônjuges, manutenção ou alteração de nomes dos cônjuges, e, alimentos, guarda e regulamentação de visitas quando houver filhos menores ou incapazes.

2 – PARTILHA DE BENS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO

No divórcio extrajudicial ou divórcio judicial a partilha de bens depende do tipo de regime do casamento existente entre os cônjuges.

Conforme art. 1.658 a 1.688 do Código Civil, estão previstos o Regime de Comunhão Parcial, Regime de Comunhão Universal, Regime de Participação Final nos Aqüestos e Regime de Separação de Bens.

O tipo de regime de bens do casamento vem expresso na Certidão de Casamento.  Não havendo Pacto Antenupcial ou solicitação expressa por determinado tipo de regime de bens, é adotado o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Regime de Comunhão Parcial de Bens

No regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens dos cônjuges devem ser separados em dois momentos, os adquiridos antes do casamento e os adquiridos durante o casamento.

São excluídas da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

São incluídas na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, não se tornam bens do casal, consequentemente não são partilhados na ocasião da Ação de Divórcio.

Os bens que os cônjuges adquirem de forma onerosa durante o casamento, tornam-se bens do casal, consequentemente são partilhados em partes iguais na ocasião da Ação de Divórcio.

Os bens que os cônjuges adquirem de forma gratuita (doação ou herança) durante o casamento, não se tornam bens do casal, consequentemente não são partilhados na ocasião da Ação de Divórcio.

Regime de Comunhão Universal de Bens

No regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens dos cônjuges não necessitam ser separados em dois momentos, os adquiridos antes do casamento e os adquiridos durante o casamento.

São excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No regime de Comunhão Universal de Bens, todos os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento ou que são adquiridos de forma onerosa durante o casamento, tornam-se bens do casal, consequentemente são partilhados em partes iguais na ocasião da Ação de Divórcio.

Os bens que os cônjuges adquirem de forma gratuita (doação ou herança) durante o casamento, não se tornam bens do casal, consequentemente não são partilhados na ocasião da Ação de Divórcio.

Regime de Participação Final por Aqüestos

No Regime de participação Final nos Aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, ou seja, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; as dívidas relativas a esses bens.

Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Regime de Separação de Bens

O Regime de Separação de Bens pode ser, Total ou Obrigatório. Obrigatório quando o casamento envolver menor, incapaz ou idoso.

No regime de Separação de Bens, todos os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento ou que são adquiridos de forma onerosa durante o casamento, não se tornam bens do casal, consequentemente não são partilhados na ocasião da Ação de Divórcio.

Os bens que os cônjuges adquirem de forma gratuita (doação ou herança) durante o casamento, não se tornam bens do casal, consequentemente não são partilhados na ocasião da Ação de Divórcio.

3 – ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO

Alimentos, como disposto na forma da Lei N.° 5.478, de 25 de julho de 1968, podem ser requeridos cumulativamente na Ação de Divórcio.

Popularmente conhecido como pensão ou pensão alimentícia, Alimentos trata-se do pagamento mensal para custeio de obrigações com alimentação, vestuário, educação, moradia, etc.

Alimentos são devidos aos filhos menores ou incapazes e ao cônjuge que provar necessidade e dependência do outro cônjuge. Deve ser observado que pelo caput do art.1694 do Código Civil vigente, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”,

Não existe um valor pré-determinado referente aos Alimentos, que pode ser pactuado entre as partes, ou, respeitado o binômio “necessidade x possibilidade”, fixado pelo juiz do processo.

Cada caso reflete particularidades específicas e devem ser analisadas ante a real necessidade do alimentado e real a possibilidade de pagamento do alimentante.

A obrigação de pagamento de Alimentos para os filhos é até os 18 anos ou 24 anos em caso de estudante. Para o cônjuge, conforme o caso, o juiz estipula prazo razoável para que a parte possa se estabelecer pós divórcio e prover seu próprio sustento.

Deve-se levar em conta que a qualquer momento na forma da lei pode ocorrer a revisão dos valores dos Alimentos ou a exoneração ao pagamento de Alimentos.

4 – GUARDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO

A proteção da pessoa dos filhos e estendida essa proteção aos incapazes, através da guarda, que pode ser unilateral ou compartilhada, é previsão legal disposta nos art. 1.583 a 1.590 do Código Civil e Lei N.° 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

No divórcio, quando do casamento em discussão houver filhos menores ou incapazes, se faz necessário que a dissolução seja através da Ação de Divórcio Judicial, eis que em defesa dos interesses e do que for melhor para os filhos menores ou incapazes, o Ministério Público atua nos autos do processo judicial.

Muitos pensam que a guarda é definida em função das condições financeiras dos cônjuges, todavia, apesar de importantes na equação, é levado em consideração o bem-estar do menor, se a parte a quem for confiada a guarda possui equilíbrio emocional para tanto e em qual contexto o menor será inserido na nova estrutura de vida dos cônjuges. Sob esses parâmetros o juiz do processo com manifestação do Ministério Público determina a qual cônjuge caberá a guarda. No divórcio judicial consensual, havendo filhos menores ou incapazes, a homologação do modelo de guarda pactuado é analisada da mesma forma.

A guarda unilateral é a guarda atribuída a um só dos cônjuges e a este imputada a responsabilização pelos cuidados e educação do menor.

A guarda compartilhada é a guarda atribuída aos cônjuges, em conjunto, e a estes imputadas a responsabilização pelos cuidados e educação do menor, mesmo que vivendo em tetos separados.

A guarda compartilhada é a que melhor atende os interesses do menor e incapaz, e, só não é adotada quando um dos cônjuges declara que não deseja a guarda. O fato do cônjuge não desejar a guarda, não afasta as demais responsabilidades.

Qualquer que seja o tipo de guarda adotada, não impede o direito de contato e convivência entre o menor, genitores, incapaz e familiares, pois na própria Ação de Divórcio Judicial pode ser regulamenta a forma em que se darão visitas e períodos maiores de convivência.

5 – ADVOGADO, PRAZO E DOCUMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO

A decisão pelo divórcio deve ser um ato de plena convicção, pois, depois que lavrada a escritura pública no caso do divórcio extrajudicial ou transitada em julgado a sentença no caso do divórcio judicial, não importa arrependimento, a sociedade e vínculo conjugal não mais existe.

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o divórcio judicial as partes devem estar assistidas por advogado. Agora, se o divórcio é consensual, resolvidas todas as pendências e principalmente existindo relação de confiança, as partes podem ter o mesmo advogado.

O divórcio extrajudicial é muito mais rápido do que o divórcio judicial, pois depende apenas do prazo para lavratura de escritura, que varia de Cartório para Cartório.

No divórcio judicial, além do prazo depender do rito processual adotado, não é possível estimar tempo de duração em função de vários fatores que fogem do controle do advogado. Entretanto, o divórcio judicial consensual é mais rápido do que o divórcio judicial litigioso, pois na audiência conciliatória, convencido o juiz da impossibilidade de reversão da decisão das partes, é homologado o pedido na própria audiência conciliatória. Nada impede que o divórcio judicial litigioso se transforme em divórcio judicial consensual se as partes chegarem a uma composição amigável antes da sentença.

É essencial que a escritura pública ou a sentença judicial sejam levadas ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento civil para que possa ser efetivada a devida averbação do Divórcio na Certidão de Casamento.

Independente do tipo de divórcio a ser adotado, a certidão de casamento atualizada é documento obrigatório para acompanhar o pedido de divórcio, pois além de comprovar o casamento, traz informações quanto ao regime de bens e Cartório onde foi lavrada a escritura.

Outros documentos importantes são os pessoais, comprovantes de endereço, certidão de nascimento (em caso de haver filho menor), pacto antenupcial (se houver), matrícula de Imóveis (atualizadas e se houver imóveis), certidão de propriedade de veículos (de cada cônjuge), e demais documentos relativos a outros bens e direitos por venturas existentes em nome dos cônjuges.

 

Em linhas gerais, essas são informações importantes sobre o divórcio, mas cada caso tem suas particularidades específicas que devem ser analisadas em conjunto com os documentos existentes para que seja adotado o procedimento mais adequado.

Maiores informações, entre em contato e agende sua consulta.

Ricardo Balciunas

RICARDO BALCIUNAS
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