Uma marca não se trata da razão social ou do nome fantasia de uma empresa. Até pode ser o próprio nome fantasia, mas a marca vai muito além de uma combinação de letras ou “desenho bonitinho”, ela tem tanta importância, que deve ser elaborada por profissional especializado.
A marca de uma empresa é a sua identidade visual e forma de diferenciar-se e destacar-se de seus concorrentes.
Consolidada, a marca torna-se o principal elemento de ligação com os clientes e consumidores da empresa.
Uma marca valorizada agrega valores ao negócio da empresa, pois constitui um patrimônio de alto valor econômico e ao ser identificada é suficiente para atestar suas referências e qualidades, dispensando maiores informações.
É imprescindível que a marca da empresa seja registrada no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pois é a única forma de proteção legal face à apropriação indevida, concorrência desleal e uso fraudulento ou criminoso; e, assegurar o direito de exploração e usufruto da mesma.
Essa proteção legal, garante ao proprietário da marca, que tanto pode ser a própria empresa ou terceiro, o direito de uso exclusivo em todo o território nacional e nos países que são membros da Convenção da União de Paris de 1883, em seu ramo de atividade econômica
Nesse sentido, a Lei Federal N.° 9.279 de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, e dentre eles, a marca e os registros no INPI.
1 – DEFINIÇÃO
Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no art. 122 da Lei N.º 9279/96.
2 – NATUREZA
Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto ou serviço, coletiva e de certificação.
Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (art. 123, inciso I, da Lei N.º 9279/96).
Marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa (art. 123, inciso III, da Lei N.º 9279/96). A marca coletiva possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade.
Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (art. 123, inciso II, da Lei N.º 9279/96). A marca de certificação possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O objetivo principal da marca de certificação é informar ao público que o produto ou serviço distinguido pela marca está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos.
3 – FORMAS DE APRESENTAÇÃO
No que se refere às formas gráficas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional.
Marca nominativa ou verbal é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.
Marca figurativa ou emblemática é o sinal constituído por desenho, imagem, figura e/ou símbolo; qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc; Ideogramas, tais como o japonês e o chinês.
Nas duas últimas hipóteses elencadas, a proteção legal recai sobre a representação gráfica das letras e do ideograma em si, e não sobre a palavra ou expressão que eles representam, ressalvada a hipótese de o requerente indicar, no requerimento, a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Marca mista ou composta é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.
Marca tridimensional é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.
4 – PRINCÍPIOS LEGAIS
São três os princípios fundamentais que regem o direito de marcas: Territorialidade, Especialidade, Sistema Atributivo.
Territorialidade: O artigo 129 da Lei N.º 9279/96 consagra o princípio da proteção territorial quando prescreve: “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”. A proteção conferida pelo Estado não ultrapassa os limites territoriais do país e, somente nesse espaço físico, é reconhecido o direito de exclusividade de uso da marca registrada.
Especialidade: A proteção assegurada à marca recai sobre produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa.
Sistema Atributivo: O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, conforme define o art. 129 da Lei N.º 9279/96. O princípio do caráter atributivo do direito, resultante do registro, se contrapõe ao sistema dito declarativo de direito sobre a marca, no qual o direito resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação de propriedade. Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido deve-se a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção denominada direito do usuário anterior.
Em linhas gerais, essas são informações importantes sobre marca, e caso precise fazer registro no INPI ou maiores esclarecimentos, entre em contato e agende sua consulta.
Ricardo Balciunas