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ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei Federal N.° 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a Alienação Parental.

Conforme art. 2° da referida lei, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, exemplifica como alienação parental:

“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

 III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

 V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

 VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

A lei de Alienação Parental também prevê as punições ao autor da prática do ato segundo a gravidade do caso.

 

Em linhas gerais, essas são informações importantes sobre alienação parental, mas cada caso tem suas particularidades específicas que devem ser analisadas em conjunto com os documentos existentes para que seja adotado o procedimento mais adequado.

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Ricardo Balciunas

RICARDO BALCIUNAS
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