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ALIMENTOS GRAVÍDICOS – Pensão Alimentícia para grávidas

Alimentos é a nomenclatura para pensão alimentícia ou a popular “pensão”.

O que muitos não sabem é a existência de Alimentos Gravídicos, ou seja, “pensão alimentícia para grávida”, conforme Lei Federal N.° 11.804, de 05 de novembro de 2008.

Os Alimentos Gravídicos são devidos pelo futuro pai, ressaltando que na proporção dos recursos de ambos, a mulher grávida também contribui com as despesas.

Não é necessário esperar o nascimento da criança, basta a confirmação da gravidez e comprovação dos indícios de paternidade.

Todavia, o pedido deve ser feito através de processo judicial, vez que o Réu, no caso o suposto pai, será citado para apresentar defesa em 5 dias.

Indeferido o pedido, a mulher grávida responde às penalidades decorrentes na forma da lei.

Comprovado os indícios de paternidade, o juiz arbitra o valor a ser pago, e após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos automaticamente são convertidos em alimentos, podendo ser revisados a qualquer momento na forma da Lei de Alimentos.

Na forma do art. 2°, da Lei Federal N.° 11.804, os alimentos gravídicos compreenderão “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Em linhas gerais, essas são informações importantes sobre alimentos gravídicos, mas cada caso tem suas particularidades específicas que devem ser analisadas em conjunto com os documentos existentes para que seja avaliada a situação.

Maiores informações, entre em contato e agende sua consulta.

Ricardo Balciunas

RICARDO BALCIUNAS
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