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EMPRESAS E AS CONSEQÜÊNCIAS DO COVID-19

Em razão da pandemia gerada pelo COVID-19, as determinações médicas e sanitárias com medidas preventivas e protetivas, não afetam somente o dia a dia das pessoas, afetam também, diretamente, o funcionamento das empresas e suas relações econômicas com fornecedores, consumidores e parceiros.

Como as empresas podem enfrentar o atual momento? Qual o impacto na diminuição de receita e consequente impacto no fluxo de caixa? Como ficam os contratos já assumidos e que não podem ser cumpridos, seja em razão dos funcionários em isolamento social ou problemas de logística e interrupção da cadeia produtiva? Como ficam os pagamentos de impostos?

Assim, essa breve análise tem por objetivo as implicações legais em razão do descumprimento desses contratos face ao atual momento.

CONTRATOS

O momento atual é único e dinâmico, muitas empresas não conseguirão cumprir seus contratos, seja de forma integral ou até mesmo parcial. Nesses casos não se recomenda o mero descumprimento contratual, mas que seja buscada uma saída conciliatória, uma solução extrajudicial, que é o melhor cenário para todos os envolvidos.

Não sendo possível a saída conciliatória, não resta alternativa senão a solução judicial, que via de regra, se dá através da revisão de cláusulas contratuais e discussão do contrato com base em teorias e princípios jurídicos aplicados na legislação vigente, principalmente o caso fortuito, a força maior, a boa-fé objetiva, que provocam a aplicação da teoria da onerosidade do contrato face a excepcionalidade e imprevisão do evento pandêmico.

O princípio da boa-fé objetiva, traz para si, que a necessidade das discussões de cláusulas contratuais face ao descumprimento em decorrência do evento pandêmico seja detalhadamente explicitada em todo o seu contexto, é necessário provar o nexo causal entre o descumprimento contratual e o evento pandêmico.

Nesse sentido, importante que as empresas ao provocarem a discussão das cláusulas contratuais face ao descumprimento em decorrência do evento pandêmico, estejam municiadas de provas desta boa-fé e tentativa de solução. Recomenda-se que todas as comunicações entre os contratantes sejam através de documento escrito, não importando se através de e-mail, carta ou notificação, o importante é a comprovação do teor do documento.

Ainda à luz da legislação vigente, temos no Código Civil, Lei N.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o art. 393, in verbis:

“Art.393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo Único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

É com base no art. 393, do Código Civil, que se busca amparo para o caso fortuito ou força maior.

Todavia, deve ser ressaltado mais uma vez o momento de excepcionalidade, e, como pode ser observado no referido artigo, não existe tipificação do que seria caso fortuito ou força maior.

As discussões de cláusulas contratuais com base no caso fortuito ou força maior devem ser analisadas individualmente, pois sua aplicação para o atual momento é apenas uma tese que vem ganhando força e certamente chegará ao Supremo Tribunal Federal.

Da mesma forma, as discussões de cláusulas contratuais com base na teoria da onerosidade do contrato face a excepcionalidade e imprevisão do evento pandêmico, embora mais usuais e suscetíveis de acolhimento quanto a excepcionalidade e imprevisibilidade.

IMPOSTOS: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Em relação aos impostos, sejam eles federal, estadual ou municipal, ainda existe uma certa oscilação do que se fazer, tanto por parte do Ministério da Economia como por parte das secretarias fazendárias.

Na Receita Federal, por ora, temos as Resoluções CGSN N.° 152 e CGSN N.° 153, que respectivamente, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do Simples Nacional; e, prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pela Microempreas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, temos a prorrogação do prazo para adesão ao Acordo de Transação (Medida Provisória N.° 899, de 16 de outubro de 2019, a MP do Contribuinte Legal); a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) (Portaria Conjunta com a Receita Federal N.° 555, de 23 de março de 2020); e suspensão dos atos de cobrança por 90 (noventa) dias (Portaria PGFN N.° 7.821, de 18 de março de 2020).

As secretarias fazendárias dos estados e municípios, conforme suas possibilidades, também estão aventando possibilidades de suspensão e ou prorrogação de prazos para pagamento de impostos.

Através do Decreto Estadual N.° 47.896, de 25 de março de 2020, o Governo do Estado de Minas Gerais instituiu o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19, que tem por objetivo acompanhar a evolução do cenário de crise provocado pela pandemia e deliberar medidas, dentro das competências do Poder Executivo, para tratar e mitigar as consequências fiscais, econômicas e financeiras.

Através do Decreto Estadual N.° 47.898, de 25 de março de 2020, o Governo do Estado de Minas Gerais dispôs sobre a suspensão de prazos, altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto N.° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Na prática, foi prorrogado por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1  de janeiro de 2020 até a data da publicação deste decreto; suspendendo por 90 dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa; suspendendo por 90 dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do “procedimento exploratório” – que é quando a SEF tem que abrir prazo para o contribuinte fazer o pagamento do débito tributário; prorrogando por seis meses o prazo para renovação do regime especial do setor de transporte de passageiros, que trata da redução da base de cálculo do ICMS sobre o diesel.

FIQUEM ATENTOS, SÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA A EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO E QUE PODEM SER ALTERADAS OU REVOGADAS CONFORME A EVOLUÇÃO OU MELHORA DO QUADRO ATUAL.

FUNCIONÁRIOS

Em relação aos funcionários, por ora, temos a Medida Provisória 927, de 20 de março de 2020, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”.

Certamente novas medidas governamentais serão anunciadas, pois temas referentes aos direitos trabalhistas, principalmente no tocante a salários, jornada e demissões, por exemplo, são de alta sensibilidade social e uma das maiores preocupação das empresas em razão do atual evento pandêmico e a estagnação econômica e empresarial.

As empresas que podem funcionar e havendo possibilidade, recomenda-se que coloque seus funcionários em trabalho remoto.

Mais uma vez ressalta-se a excepcionalidade do momento. A todo momento estão sendo anunciadas medidas econômicas visando não só a saúde financeira das empresas, como também a liberação de créditos junto às instituições financeiras, meios de renegociação e prorrogação de pagamentos de contratos vigentes.

Por fim, recomenda-se, dentro das possibilidades, que as empresas cumpram suas obrigações contratuais e utilizem os recursos e meios disponibilizados para enfrentamento do momento de excepcionalidade. Sendo impossível o cumprimento das obrigações contratuais, que primeiro sejam esgotados todos os meios conciliatórios, preventivos ou não, e somente em último caso seja a discussão das cláusulas contratuais levada ao Judiciário.

É certo que estamos falando de um novo tempo, onde medidas que nunca foram tomadas antes terão que ser tomadas e até mesmo ainda nem existem, mas temos que ter em mente que o evento pandêmico não é salvo conduto para descumprimentos contratuais. Não existe sociedade sem lei e ordem.

Fiquem atentos, medidas estão sendo anunciadas a qualquer momento e podem mudar todas as informações e procedimentos adotados até o momento.

 

Em linhas gerais, essas são informações importantes para as empresas face ao excepcional momento pandêmico, e caso necessitem maiores informações, entrem em contato, estamos à disposição.

Ricardo Balciunas

RICARDO BALCIUNAS
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