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TESTAMENTO – CARACTERÍSTICAS E FORMAS

No Brasil, o Testamento é disciplinado pelos artigos 1857 e seguintes do Código Civil, Lei N.° 10.046, de 10 de janeiro de 2002, e é um documento onde uma pessoa capaz, como último ato de vontade, dispõe da totalidade ou parte de seus bens que serão partilhados após a sua morte.

 1. FORMALIDADES, CAPACIDADE DE TESTAR E CARACTERÍSTICAS

Sob pena de nulidade, o testamento deve solenemente preservar íntegras suas formalidades, além de respeitar e cumprir todas as exigências legais, para assim, assegurar que a vontade do testador seja cumprida e protegidos os direitos dos herdeiros do testador.

Assim, somente a metade dos bens poderão ser partilhados no testamento, vez que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída. Da mesma forma, a disposição testamentária de caráter não patrimonial também é válida.

Como caráter não patrimonial podemos destacar o reconhecimento de paternidade, nomeação de tutor, deserdação, instituição de fundações. O ato de reconhecimento de paternidade através do testamento é irrevogável.

O testamento é um ato personalíssimo e revogável, pois unilateralmente exprime a vontade do testador, que pode ser modificada a qualquer momento enquanto este estiver vivo. O direito de impugnar o testamento extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do seu registro.

Para ser testador é necessário ser plenamente capaz, ter pleno discernimento dos seus atos e maior de 16 (dezesseis) anos.

 2. FORMAS DE TESTAMENTO

Existem duas formas de testamento; O Testamento Comum, também chamado Testamento Ordinário, e o Testamento Especial.

2.1. TESTAMENTOS ORDINÁRIOS

São testamentos ordinários, o Testamento Público, o Testamento Cerrado e o Testamento Particular.

2.1.1. TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público é a última manifestação de vontade do testador através de escritura pública lavrada perante tabelião e 02 (duas) que assinarão a mesma. A função das testemunhas, desde que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, do testador ou dos herdeiros que estarão contemplados no testamento, é verificar a existência de possível vício no momento da lavratura do testamento.

O testamento público, que pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, é registrado no Colégio Notarial do Brasil. Assim, com a morte do testador, mesmo que o testamenteiro não tenha ciência do óbito, no processo de Inventário, a exigência da Certidão de Testamento comprovará a existência de testamento.

Em razão da fé pública do tabelião, é a forma de testamento possível ao cego a ao analfabeto.

2.1.2. TESTAMENTO CERRADO

O Testamento cerrado é a última manifestação de vontade através de documento escrito pelo próprio testador, cujo teor somente ele conhece.

Este documento deve ser levado à um tabelião de Cartório de Notas para que este, na presença de 02 (duas) testemunhas, lavre um Auto de Aprovação.

Importante frisar, que este Auto de Aprovação, assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas, não constará o teor do testamento, pois apenas estará registrada a data e apresentação de testamento cerrado.

O documento/testamento é devolvido lacrado pelo tabelião ao testador e não existe cópia do mesmo, razão pela qual se não houver conhecimento da sua existência e principalmente se não for apresentado, seu cumprimento torna-se impossível.

O testamento cerrado somente poderá ser aberto após a morte do testador e se for aberto antes o testamento será inválido.

2.1.3 TESTAMENTO PARTICULAR

O Testamento Particular é a última manifestação de vontade através de documento escrito pelo próprio testador, ou por terceiro a seu pedido, desde que presenciado por 03 (três) testemunhas.

No Testamento Particular, tanto o testador que pode elaborar o documento de forma manual ou mecânica, quanto o terceiro que escrever o documento, deverá proceder a leitura do mesmo em voz alta e na presença das testemunhas antes das assinaturas.

O Testamento Particular dispensa o registro público, mas deve ser confirmado por juiz em ação própria, onde as testemunhas também deverão confirmar a veracidade do documento e reconhecer suas assinaturas.

2.2. TESTAMENTOS ESPECIAIS

São testamentos especiais, o Testamento Marítimo, o Testamento Aéreo e o Testamento Militar.

2.2.1. TESTAMENTO AÉREO E MARÍTIMO

Testamento Aéreo e Testamento Marítimo distinguem-se apenas em relação ao local de sua ocorrência, vez que é a última manifestação da vontade do testador registrada no diário de voo ou diário de bordo durante uma situação emergencial enfrentada a bordo de uma embarcação ou aeronave, situação caracterizada pelo risco de vida do testador e este não ter tempo de manifestação nas outras formas de testamentos previstas em lei.

Como requisitos essenciais para o Testamento Aéreo ou Marítimo, temos que a manifestação de vontade do testador seja realizada perante o Comandante da aeronave ou embarcação e na presença de 02 (duas) testemunhas.

O Testamento Aéreo e o Testamento Marítimo têm prazo decadencial de 90 dias e perderá validade se o testador não vier a óbito durante a viagem ou no prazo decadencial, cuja contagem começa a fluir do desembarque do testador.

2.2.3. TESTAMENTO MILITAR

Testamento Militar é a última manifestação de vontade perante o oficial de maior patente e 02 (duas) testemunhas ou 03 (três) testemunhas na incapacidade de assinatura pelo testador, onde o testador, militar ou a serviço das Forças Armadas, enfrenta caso de emergência caracterizada pelo risco de morte, durante guerra ou missão e este pode não ter tempo de manifestação nas outras formas de testamentos previstas em lei.

O Testamento Militar tem prazo decadencial de 90 dias e perderá validade se o testador não vier a óbito durante guerra, missão ou no prazo decadencial, cuja contagem começa a fluir do término do perigo enfrentado.

Excepcionalmente, em caso de extrema urgência, temos o Testamento Militar Nuncupativo, onde a presença do oficial pode ser dispensada se realizado na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

Em linhas gerais, essas são informações importantes sobre testamento, e caso esteja propenso a deixar expressa vossa vontade ou maiores informações, entre em contato e agende sua consulta.

Ricardo Balciunas

RICARDO BALCIUNAS
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